O interessado pode adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, desde que reunidos os demais requisitos legais, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
A quem se aplica?
- Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
Como deve apresentar o pedido?
O interessado pode adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, desde que reunidos os demais requisitos legais, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Onde pode obter mais informações ou apresentar o requerimento?
- Pode dirigir-se a um serviço competente
- Pode ainda optar pelo envio do requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
Quem pode efetuar o pedido?
- O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efetuado pelos representantes legais dos menores que, em principio, são ambos os pais, podendo estes ser representados por procurador. Nos casos em que os representantes legais do menor não sejam ambos os pais, deverão ser contactados os serviços com competência para a recepção do pedido, a fim de serem obtidos esclarecimentos adicionais.
- Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Que documentos devem apresentar?
O requerimento deve ser apresentado com os seguintes documentos:
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- o nome completo e residência dos representantes legais;
- o número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da Conservatória em que se encontra;
- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
- Documento comprovativo de que o menor aqui concluiu o primeiro ciclo do ensino básico.
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. Exceto se o menor tiver menos de 1 ano de idade. Tratando-se de menor de 6 anos a prova pode ser documental ou testemunhal apresentando, no caso de prova testemunhal, declaração prestada por duas testemunhas idóneas que, sob compromisso de honra, atestem que o menor fala e compreende a língua portuguesa de acordo com a respectiva idade. No caso de pessoa natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) e que resida em Portugal, há pelo menos 5 anos, presume-se existir o conhecimento da língua portuguesa.
- Se o menor tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos progenitores reside legalmente no território português, há pelo menos 5 anos, é oficiosamente obtido pelos serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar).
Custo: consultar tabela
Pagamento:
- Deve ser escolhida a modalidade de pagamento;
- O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à rejeição liminar.
Advertências:
- O requerimento pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.
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